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DOS OBJETIVOS

Artigo 1º

A Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, instituída pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV, atual Associação dos Juízes Classistas Aposentados e Pensionistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV, que usa a sigla ABAS 15, é sucessora universal da Superintendência de Assistência à Saúde (SAS), vinculada às supracitadas Associações, e registrada sob número 57.656, no 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Campinas.

§1º

A ABAS 15, regida pelo presente Estatuto, constitui entidade civil, sem quaisquer fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração, tendo sua sede e fórum na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

§2º

Os participantes da ABAS 15 e seus usuários não respondem, principal ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações sociais.

§3º

A ABAS 15 será representada ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente, na forma do presente Estatuto, por seu Presidente.

Artigo 2º

A ABAS 15 destina-se, precipuamente, a congregar Juízes do Trabalho, ativos e inativos, inclusive os antigos classistas temporários, haurindo recursos e propiciando assistência médico-hospitalar a seus usuários.

§1º

A Assistência Médico-Hospitalar, em princípio, será essencialmente financeira, com reembolso, total ou parcial, dos respectivos gastos.

§2º

Quando e se necessário, a ABAS 15, obedecendo às correspondentes normas reguladoras, poderá instituir postos de atendimento, ou firmar convênios para atender seu escopo social.

§3º

A assistência médico-hospitalar a ser oferecida enquadrar-se-á na modalidade de autogestão.

§4º

A ABAS 15 deverá, obrigatoriamente, contratar assessoria técnica e atuarial externas.



DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Artigo 3º

A ABAS 15 será dirigida por uma Diretoria, por um Conselho Especial e pela Assembléia de Participantes.

§1º

A Diretoria será constituída por um Presidente, por um Diretor Técnico e por um Diretor Financeiro, bem como por três Diretores Auxiliares, todos eleitos pela Assembléia de Participantes e com mandato de 3 (três) anos.

§2º

A eleição da Diretoria dar-se-á na conformidade dos critérios previstos nos quatro parágrafos seguintes.

§3º

Apenas os participantes da ABAS 15, nos termos do artigo 12, "caput", do Estatuto, poderão ser indicados à Assembléia de Participantes, como candidatos às eleições para a Diretoria, devendo a respectiva formalização ocorrer perante o Conselho Especial, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§4º

A indicação do candidato a Presidente deverá ocorrer por consenso das Instituidoras, AMATRA XV e AJUCLA XV. Na hipótese de, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, esse consenso não se verificar ou não ser regularmente comunicado, competirá ao Conselho Especial, em sessão extraordinária, promover a indicação do candidato a Presidente.

§5º

O candidato a Diretor Técnico deverá ser indicado pela Instituidora AMATRA XV e o candidato a Diretor Financeiro, pela Instituidora AJUCLA XV, sendo a indicação dos Diretores Auxiliares de responsabilidade do candidato a Presidente. Na hipótese de vir a Assembléia de Participantes a recusar qualquer indicação, outro candidato deverá ser indicado, pela correspondente Instituidora ou pelo candidato a Presidente, conforme o caso. Havendo, porém, nova recusa, a Assembléia de Participantes poderá eleger qualquer outro participante da ABAS 15, a seu exclusivo critério.

§6º

O Presidente, o Diretor Técnico, o Diretor Financeiro, os Diretores Auxiliares e os Membros do Conselho Especial e seus Suplentes somente poderão ser indicados, eleitos ou mantidos no cargo se, e enquanto, permanecerem como participantes da ABAS 15.

§7º

O Conselho Especial será constituído por 4 (quatro) Membros eleitos pela Assembléia de Participantes, juntamente com a Diretoria e também com mandato de 3 (três) anos. Haverá, ainda, dois Suplentes do Conselho Especial, eleitos do mesmo modo e com igual mandato. Na mesma oportunidade da indicação dos candidatos à Diretoria e aplicando-se, sempre que possível, os critérios fixados nos parágrafos 3º, 4º e 5º, acima, cada uma das Instituidoras indicará 2 (dois) candidatos a Membros do Conselho Especial e 1 (um) candidato a Suplente.

§8º

Convocada a sessão extraordinária eleitoral da Assembléia de Participantes, o Conselho Especial, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicará às Instituidoras as respectivas data, hora, local e ordem do dia, declarando-se em sessão permanente, com plantão contínuo, para o fim de receber as indicações referidas e regulamentadas nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, acima.

§9º

A Assembléia de Participantes, órgão máximo da ABAS 15, será formada por todos os seus participantes definidos no artigo 12. Suas deliberações, exceto expressa determinação em contrário, serão tomadas pela maioria presente, não se admitindo o voto por procuração.

§10

Os Membros da Diretoria e do Conselho Especial serão eleitos em sessão extraordinária da Assembléia de Participantes, expressamente convocada pelo Presidente ou, em caso de falta ou recusa, pelo Conselho Especial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§11

A sessão extraordinária para eleição da Diretoria e do Conselho Especial deverá ser convocada para o mês de dezembro do ano cabível, a partir de 2004, com posse em janeiro do ano seguinte.

§12

Na hipótese de vacância de qualquer cargo, antes do cumprimento de 2/3 (dois terços) do prazo do respectivo mandato, haverá nova eleição, para o restante desse prazo, convocada dentro de 60 (sessenta) dias, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. Se a vacância ocorrer no terço final do prazo do correspondente mandato, a Diretoria e o Conselho Especial, em conjunto, deliberarão sobre como proceder.

Artigo 4º

Compete à Diretoria:

I

Supervisionar a administração e todas atividades da ABAS 15;

II

Conceder Assistência Financeira à Saúde (art. 31);

III

Pronunciar-se a respeito da contratação de assessoria técnica;

IV

Encaminhar ao Conselho Especial:

 

a)

propostas de implantação, ampliação ou adaptação da cobertura médica;

b)

anteprojetos de Resolução, atualizando as alíquotas, percentuais e critérios de contribuição, tudo com base em Parecer Técnico e Atuarial;

c)

propostas de exclusão de participantes, devidamente justificadas;

d)

outras propostas consideradas cabíveis.

Artigo 5º

Compete ao Presidente:

I

Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II

Manter sob sua guarda os bens, livros e documentos da ABAS 15;

III

Analisar os pedidos de reembolso e autorizar o pagamento das despesas apresentadas;

IV

Autorizar, quando for o caso, a antecipação de numerário para atender caução ou outros gastos médicos;

V

Movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, ou com um Diretor Auxiliar, as contas correntes bancárias da ABAS 15, inclusive mediante a assinatura de cheques;

VI

Assinar, juntamente com um Diretor, quaisquer contratos ou atos que envolvam bens, responsabilidades ou interesses específicos;

VII

Administrar e supervisionar todos os serviços, designando ou contratando os executores necessários;

VIII

Contratar e demitir empregados, zelando por uma perfeita disciplina administrativa e funcional;

IX

Decidir sobre a admissão de participantes e a inclusão de dependentes;

X

Encaminhar as matérias pertinentes à deliberação da Diretoria, do Conselho Especial ou da Assembléia de Participantes;

XI

Representar a ABAS 15 perante as Diretorias da AMATRA XV, da AJUCLA XV e de quaisquer entidades conveniadas;

XII

Representar a ABAS 15, ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente;

XIII

Convocar a Assembléia de Participantes;

XIV

Convocar a Diretoria e o Conselho Especial, para reuniões ordinárias e extraordinárias;

XV

Presidir as sessões da Assembléia de Participantes;

XVI

Assinar contratos de Assistência Financeira à Saúde e autorizar a liberação dos respectivos montantes.

Artigo 6º

Compete ao Diretor Técnico:

I

Auxiliar o Presidente, em todos os assuntos técnicos e administrativos;

II

Substituir o Presidente e o Diretor Financeiro, em seus impedimentos ocasionais;

III

Ter sob sua supervisão a admissão de participantes e a inclusão de dependentes;

IV

Supervisionar todos os procedimentos administrativos e técnicos, incluindo os Cadastros de Participantes ou de Patologias, bem como pesquisas e estudos atuariais;

V

Movimentar as contas correntes bancárias da ABAS 15, nas ausências ocasionais do Presidente e juntamente com o Diretor Financeiro ou com um Diretor Auxiliar.

Artigo 7º

Compete ao Diretor Financeiro:

I

Auxiliar o Presidente, em todos os assuntos financeiros;

II

Substituir o Diretor Técnico, em seus impedimentos ocasionais;

III

Assinar, juntamente com o Presidente, quaisquer contratos que impliquem responsabilidade financeira;

IV

Movimentar, juntamente com o Presidente, as contas correntes bancárias da ABAS 15, inclusive mediante assinatura de cheques;

V

Supervisionar os lançamentos contábeis e respectivos balanços e demonstrativos financeiros;

VI

Orientar as aplicações financeiras.

Artigo 8º

Compete ao Conselho Especial:

I

Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de qualquer de seus membros ou do Presidente;

II

Fiscalizar os atos da Diretoria;

III

Controlar as Contas de Despesa e Receita e seus respectivos registros contábeis, comunicando à Assembléia de Participantes qualquer observação importante;

IV

Regulamentar e disciplinar as coberturas oferecidas pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar;

V

Ampliar o Plano de Assistência Médico-Hospitalar, sempre com base em proposição da Diretoria e em parecer técnico-atuarial favorável;

VI

Manifestar-se, por proposta da Diretoria, a respeito da concessão de benefícios;

VII

Decidir acerca dos casos omissos deste Estatuto, submetendo, quando cabível, a decisão a referendo da Assembléia de Participantes;

VIII

Convocar a Assembléia de Participantes para sessões extraordinárias;

IX

Autorizar aproveitamento de fluxo de carência exercido em Planos Similares;

X

Aceitar ou recusar inscrição de participante "ad hoc";

XI

Fixar, com base em proposta da Diretoria e parecer atuarial favorável, os percentuais estabelecidos nos artigos 13, parágrafo único, 17, parágrafos 1° e 4°, e 18, parágrafos 1°, 2°, 4°, 5°, 6º e 8°, do Estatuto;

XII

Aprovar a exclusão de participantes, a pedido ou por justa causa;

XIII

Comunicar às Instituidoras, AMATRA XV e AJUCLA XV, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora, local e ordem do dia da sessão extraordinária eleitoral da Assembléia de Participantes (art. 3°, parágrafo 8°);

XIV

Manter-se em sessão permanente, para receber as indicações de candidatos à Diretoria e ao próprio Conselho Especial (art. 3°, parágrafo 8°);

XV

Indicar à Assembléia de Participantes o candidato a Presidente, sempre que inocorrer, no prazo do art. 3º, parágrafo 3º, o consenso das Instituidoras (art. 3º, parágrafo 4º).

Parágrafo único. O Conselho Especial:

a)

poderá convidar os Membros da Diretoria para participarem de suas reuniões, mas sem direito a voto;

b)

sempre que exercer as atribuições previstas no inciso XI deste artigo, determinará a correspondente e imediata comunicação, por escrito, aos participantes.

Artigo 9º

Compete à Assembléia de Participantes:

I

A eleição dos diretores e conselheiros, obedecidas as normas do presente Estatuto;

II

A destituição de dirigente ou conselheiro, por justa causa;

III

A apreciação e aprovação do Relatório de Gestão e do Balanço Anual;

IV

A interpretação de normas do presente Estatuto, solicitada pela Diretoria ou pelo Conselho Especial;

V

A reforma do presente Estatuto, por proposta fundamentada da Diretoria, com parecer do Conselho Especial, ou por proposta fundamentada e unânime desse próprio Conselho ou, ainda, por proposta de 1/3 (um terço), pelo menos, dos participantes;

VI

A extinção da ABAS 15, em sessão extraordinária expressamente convocada, com 02 (dois) turnos e ordem do dia exclusiva.

§1º

As deliberações relativas aos incisos II, V e VI deste artigo serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, no mínimo, em sessão que conte com a presença da maioria absoluta dos participantes com condição de votar, em primeira convocação, e com pelo menos 1/3 (um terço) deles, na convocação subseqüente.

§2º

Caso não sejam atingidos, para apreciação das matérias referidas no parágrafo anterior, os quoruns mínimos ali fixados, a Assembléia fixará nova data e horário para as deliberações. E, na hipótese de novo adiamento, pelo mesmo motivo, poderá regulamentar a admissão de votos por carta.

Artigo 10

A Assembléia de Participantes reunir-se-á, ordinariamente, no mês de dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pelo Conselho Especial ou por 1/5 (um quinto) dos participantes cadastrados.

§1º

A convocação para reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser formalizada por aviso remetido pelo Presidente a cada um dos participantes, utilizando-se o endereço constante do cadastro da ABAS 15 e devendo constar desse aviso, explicitamente, local, data, hora e ordem do dia.

§2º

O texto integral das proposições a serem objeto de discussão e votação será disponibilizado concomitantemente aos participantes, no "site" da ABAS 15 na internet, sem prejuízo da remessa postal aos que a solicitarem.

Artigo 11

A Diretoria, o Conselho Especial e a Assembléia de Participantes deverão lavrar circunstanciadas atas de todas suas reuniões.



DOS PARTICIPANTES


Artigo 12

São participantes da ABAS 15 todos os sócios da AMATRA XV e da AJUCLA XV, que, por ato de adesão, solicitarem sua inscrição e forem devidamente aceitos.

§1º

Poderão, igualmente, inscrever-se, como participantes, o cônjuge supérstite e os filhos menores de sócio falecido de qualquer dessas entidades.

§2º

Os dependentes e demais beneficiários de participante que vier a falecer poderão manter o vínculo, com prosseguimento da inscrição, desde que façam opção expressa e se comprometam aos pagamentos, vedadas quaisquer novas indicações de usuários.

§3º

São considerados participantes fundadores todos aqueles que hajam satisfeito os requisitos necessários, perante a antiga Superintendência de Assistência à Saúde (SAS).

§4º

Os prazos para o exercício das opções previstas nos parágrafos 1º e 2º, supra, serão fixados em Resolução, pelo Conselho Especial. Para análise dos pedidos de adesão, a Diretoria, ou o Conselho Especial, conforme o caso, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§5º

Os Juízes do Trabalho de outras Regiões, desde que as respectivas entidades de classe hajam firmado convênio com a ABAS 15, observado o disposto no parágrafo 9° deste artigo, poderão inscrever-se como participantes conveniados.

§6º

Os membros do Ministério Público do Trabalho, os servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, bem como os empregados da AMATRA XV, da AJUCLA XV, da ABAS 15 e de entidades que prestem, diretamente, assessoria a ABAS 15, poderão ser incluídos como participantes, desde que aceitos pela Diretoria, observado o disposto no parágrafo 9° deste artigo.

§7º

Os Magistrados, Membros do Ministério Público e Procuradores, municipais, estaduais e federais, sediados no Estado de São Paulo, após convênio entre a ABAS 15 e suas respectivas entidades de classe, poderão ingressar no Plano, na qualidade de participantes conveniados, com os mesmos direitos e deveres dos demais participantes, observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo.

§8º

Poderão, igualmente, inscrever-se como participantes "ad hoc", com os mesmos direitos e deveres dos demais participantes, observado o disposto no parágrafo 9° deste artigo, os parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de participante associado da AMATRA XV e da AJUCLA XV, desde que expressamente indicados e regularmente aceitos. O participante proponente tornar-se-á solidariamente responsável, perante a ABAS 15, pelos eventuais débitos do indicado.

§9º

O direito de ser votado para cargos da Diretoria e do Conselho Especial e de votar perante a Assembléia de Participantes, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 9º, constitui prerrogativa exclusiva dos participantes definidos no "caput" do presente artigo.

Artigo 13

A admissão ou inclusão de Participantes, Dependentes Prioritários e Beneficiários Especiais, com mais de 50 anos de idade, acarretará um carregamento atuarial, a incidir percentualmente sobre a correspondente contribuição e que deverá constar do respectivo Termo de Adesão.

Parágrafo único. Por proposta da Diretoria, baseada em laudo atuarial, o Conselho Especial fixará o carregamento previsto neste artigo, alterando-o sempre que necessário ao atendimento dos fins da ABAS 15.

Artigo 14

A qualquer tempo, o participante poderá desligar-se da ABAS 15, mediante solicitação escrita, aplicando-se os seguintes critérios:

I

Se o somatório das contribuições, reembolsos e demais despesas, atualizados monetariamente, revelar saldo negativo, o retirante estará obrigado indenizar a ABAS 15, pela quantia resultante, devendo, ainda, incidir atualização monetária, se a liquidação não ocorrer no próprio mês do cálculo;

II

Se as parcelas referidas no inciso anterior indicarem saldo positivo, o retirante não terá direito a qualquer devolução;

III

As atualizações monetárias a que alude o inciso I, acima, serão efetuadas com base em índice oficial de inflação.

Parágrafo único. A circunstância de deixar de possuir, por qualquer motivo, a qualificação possibilitadora da inscrição, não implica a perda da condição de participante, anteriormente obtida.

Artigo 15

Todo participante, ao aderir ao plano da ABAS 15, outorgará autorização irrevogável para consignação, em folha de vencimento, das respectivas contribuições e demais encargos ou responsabilidades.

§1º

O participante que, por qualquer razão, não perceber subsídios ou vencimentos da Justiça do Trabalho ou de qualquer órgão pagador oficial, que admita consignação em folha, quitará suas contribuições por DOC bancário ou qualquer outro meio legal de pagamento que lhe for fixado.

§2º

O participante que atrasar o pagamento das contribuições, por 60 (sessenta) dias ou mais, terá suspensa a prestação de benefícios, desde que formalmente notificado e até que quite integralmente seu débito.

§3º

O participante que, recebendo adiantamentos relativamente a coberturas regulamentares, não prestar as devidas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após formal notificação, não só ficará responsável pela restituição do total recebido, devidamente corrigido e consignado em folha, como também perderá o direito a quaisquer outros benefícios, até que o valor assim devido seja plenamente restituído.

§4º

No caso dos parágrafos 2º e 3º, o participante que permanecer inadimplente por mais 30 (trinta) dias, após os prazos ali indicados, será automaticamente excluído da ABAS 15.



DOS USUÁRIOS


Artigo 16

Além do próprio participante, serão usuários dos benefícios estabelecidos no presente Estatuto os seus Dependentes Prioritários e Beneficiários Especiais, como tais definidos nos artigos seguintes.

Artigo 17

Para efeito de inscrição como usuários e correspondente direito à percepção de benefícios regulamentares, consideram-se:

I

Dependentes Prioritários:

a)

o cônjuge, na constância do casamento;

b)

a(o) companheira(o) de participante solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a), divorciado(a) ou separado(a) judicialmente;

c)

os filhos e enteados solteiros, de qualquer idade;

d)

os filhos e enteados, de qualquer idade, inválidos para o trabalho.

II

Beneficiários Especiais:

a)

o ex-cônjuge;

b)

a(o) companheira(o) de participante cujo cônjuge conste como Dependente Prioritário;

c)

os netos, bisnetos e sobrinhos solteiros, de qualquer idade;

d)

os irmãos solteiros, de qualquer idade;

e)

os cunhados solteiros, de qualquer idade;

f)

os filhos e enteados, de qualquer idade, ainda que casados, separados, desquitados ou divorciados, bem como os genros e noras;

g)

os pais e sogros;

h)

as pessoas referidas no § 4º deste artigo.

§1º

O Conselho Especial, mediante proposta da Diretoria e com base em laudo atuarial, fixará as taxas percentuais das contribuições relativas aos Dependentes Prioritários e Beneficiários Especiais, estabelecendo racional graduação, a partir da idade e do grau de parentesco com o respectivo participante. Poderá ser instituída, na medida das necessidades atuariais da ABAS 15, em cada categoria familiar, uma escala etária com acréscimos para idades superiores.

§2º

A inscrição de Dependente Prioritário, que seja inválido para o trabalho, dependerá de prévia declaração pessoal, de responsabilidade do participante. A qualquer tempo, a ABAS 15 poderá exigir comprovação do alegado.

§3º

Os Beneficiários Especiais deverão depender economicamente do participante, pelo menos de modo parcial, e somente poderão ser indicados dentro do prazo de 6 meses do ingresso deste na ABAS 15, ou a partir do momento em que forem implementadas as condições regulamentares exigíveis.

§4º

Mediante prévio estudo atuarial, o Conselho Especial poderá admitir a inclusão de beneficiários especiais não definidos no presente artigo, desde que vinculados, afetiva ou financeiramente, ao participante proponente. A correspondente taxa percentual da contribuição será fixada, em cada caso, por decisão do Conselho, porém não poderá ser inferior ao maior percentual estabelecido nos termos do parágrafo 1º deste artigo.



DAS CONTRIBUIÇÕES


Artigo 18

A contribuição social do participante equivalerá à soma de sua taxa individual com as de seus Dependentes Prioritários e Beneficiários Especiais.

§1º

A taxa individual de cada participante e as de seus Dependentes Prioritários e Beneficiários Especiais serão sempre percentualmente fixadas e incidirão sobre os subsídios fixados para o cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho.

§2º

As taxas percentuais a que aludem o presente artigo e o artigo 17, parágrafo 1°, serão fixados pelo Conselho Especial, nos termos do artigo 8°, inciso XI, do Estatuto.

§3º

A contribuição referida no "caput" deste artigo destina-se, exclusivamente, a cobrir o custo do plano de assistência médico-hospitalar da ABAS 15.

§4º

Na hipótese de eventual majoração dos percentuais acima referidos, o Conselho Especial fará a determinação a que alude o parágrafo único, alínea "b", do art. 8º.

§5º

Por proposta da Diretoria e com base em laudo atuarial, o Conselho Especial, visando neutralizar distorção porventura decorrente da legislação referente à base de cálculo fixada no parágrafo 1º do presente artigo, poderá aplicar índices corretivos, percentuais e provisórios, que incidam sobre as taxas estabelecidas para cada usuário ou sobre o valor global da contribuição dos participantes.

§6º

Sempre que necessário, também por proposta da Diretoria e à vista de laudo atuarial, poderá o Conselho Especial revisar os índices de correção previstos no parágrafo anterior, desde que respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.

§7º

As alterações previstas nos parágrafos 5° e 6° do presente artigo deverão ser oportunamente comunicadas aos participantes (art. 8º, parágrafo único, alínea "b").

§8º

A contribuição dos participantes com idade até 39 (trinta e nove) anos, que não possuam Dependentes Prioritários ou Beneficiários Especiais inscritos, será calculada com percentual reduzido, durante 4 (quatro) anos, no máximo, ou até completarem 40 (quarenta) anos de idade, caso isso ocorra antes.

Artigo 19

Em face do comportamento atuarial do Plano de Assistência Médico-Hospitalar da ABAS 15 (artigos 22 e 23), a Diretoria poderá propor ao Conselho Especial a revisão dos valores, percentuais e critérios fixados no artigo anterior.

Artigo 20

Se o Conselho Especial, à vista de laudo atuarial e técnico, resolver implantar Plano de Assistência Odontológica, deverá propor contribuição autônoma e independente, para tal fim. Esse Plano poderá ser facultativo.

Artigo 21</