A Associação Beneficente de Assistência à Saúde
dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, instituída
pela Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV e pela Associação
dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da
15ª Região - AJUCLA XV, atual Associação dos Juízes
Classistas Aposentados e Pensionistas da Justiça
do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV, que usa
a sigla ABAS 15, é sucessora universal da Superintendência
de Assistência à Saúde (SAS), vinculada às supracitadas
Associações, e registrada sob número 57.656, no
2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos
da cidade de Campinas.
§1º
A ABAS 15, regida pelo presente Estatuto,
constitui entidade civil, sem quaisquer
fins lucrativos, com tempo indeterminado
de duração, tendo sua sede e fórum na cidade
de Campinas, Estado de São Paulo.
§2º
Os participantes da ABAS 15 e seus usuários
não respondem, principal ou subsidiariamente,
por quaisquer obrigações sociais.
§3º
A ABAS 15 será representada ativa, passiva,
judicial ou extra-judicialmente, na forma
do presente Estatuto, por seu Presidente.
Artigo 2º
A ABAS 15 destina-se, precipuamente, a congregar
Juízes do Trabalho, ativos e inativos, inclusive
os antigos classistas temporários, haurindo recursos
e propiciando assistência médico-hospitalar a
seus usuários.
§1º
A Assistência Médico-Hospitalar, em princípio,
será essencialmente financeira, com reembolso,
total ou parcial, dos respectivos gastos.
§2º
Quando e se necessário, a ABAS 15, obedecendo
às correspondentes normas reguladoras, poderá
instituir postos de atendimento, ou firmar
convênios para atender seu escopo social.
§3º
A assistência médico-hospitalar a ser oferecida
enquadrar-se-á na modalidade de autogestão.
§4º
A ABAS 15 deverá, obrigatoriamente, contratar
assessoria técnica e atuarial externas.
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º
A ABAS 15 será dirigida por uma Diretoria, por
um Conselho Especial e pela Assembléia de Participantes.
§1º
A Diretoria será constituída por um Presidente,
por um Diretor Técnico e por um Diretor
Financeiro, bem como por três Diretores
Auxiliares, todos eleitos pela Assembléia
de Participantes e com mandato de 3 (três)
anos.
§2º
A eleição da Diretoria dar-se-á na conformidade
dos critérios previstos nos quatro parágrafos
seguintes.
§3º
Apenas os participantes da ABAS 15, nos
termos do artigo 12, "caput", do Estatuto,
poderão ser indicados à Assembléia de Participantes,
como candidatos às eleições para a Diretoria,
devendo a respectiva formalização ocorrer
perante o Conselho Especial, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§4º
A indicação do candidato a Presidente deverá
ocorrer por consenso das Instituidoras,
AMATRA XV e AJUCLA XV. Na hipótese de, no
prazo estabelecido no parágrafo anterior,
esse consenso não se verificar ou não ser
regularmente comunicado, competirá ao Conselho
Especial, em sessão extraordinária, promover
a indicação do candidato a Presidente.
§5º
O candidato a Diretor Técnico deverá ser
indicado pela Instituidora AMATRA XV e o
candidato a Diretor Financeiro, pela Instituidora
AJUCLA XV, sendo a indicação dos Diretores
Auxiliares de responsabilidade do candidato
a Presidente. Na hipótese de vir a Assembléia
de Participantes a recusar qualquer indicação,
outro candidato deverá ser indicado, pela
correspondente Instituidora ou pelo candidato
a Presidente, conforme o caso. Havendo,
porém, nova recusa, a Assembléia de Participantes
poderá eleger qualquer outro participante
da ABAS 15, a seu exclusivo critério.
§6º
O Presidente, o Diretor Técnico, o Diretor
Financeiro, os Diretores Auxiliares e os
Membros do Conselho Especial e seus Suplentes
somente poderão ser indicados, eleitos ou
mantidos no cargo se, e enquanto, permanecerem
como participantes da ABAS 15.
§7º
O Conselho Especial será constituído por
4 (quatro) Membros eleitos pela Assembléia
de Participantes, juntamente com a Diretoria
e também com mandato de 3 (três) anos. Haverá,
ainda, dois Suplentes do Conselho Especial,
eleitos do mesmo modo e com igual mandato.
Na mesma oportunidade da indicação dos candidatos
à Diretoria e aplicando-se, sempre que possível,
os critérios fixados nos parágrafos 3º,
4º e 5º, acima, cada uma das Instituidoras
indicará 2 (dois) candidatos a Membros do
Conselho Especial e 1 (um) candidato a Suplente.
§8º
Convocada a sessão extraordinária eleitoral
da Assembléia de Participantes, o Conselho
Especial, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias, comunicará às Instituidoras
as respectivas data, hora, local e ordem
do dia, declarando-se em sessão permanente,
com plantão contínuo, para o fim de receber
as indicações referidas e regulamentadas
nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, acima.
§9º
A Assembléia de Participantes, órgão máximo
da ABAS 15, será formada por todos os seus
participantes definidos no artigo 12. Suas
deliberações, exceto expressa determinação
em contrário, serão tomadas pela maioria
presente, não se admitindo o voto por procuração.
§10
Os Membros da Diretoria e do Conselho Especial
serão eleitos em sessão extraordinária da
Assembléia de Participantes, expressamente
convocada pelo Presidente ou, em caso de
falta ou recusa, pelo Conselho Especial,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§11
A sessão extraordinária para eleição da
Diretoria e do Conselho Especial deverá
ser convocada para o mês de dezembro do
ano cabível, a partir de 2004, com posse
em janeiro do ano seguinte.
§12
Na hipótese de vacância de qualquer cargo,
antes do cumprimento de 2/3 (dois terços)
do prazo do respectivo mandato, haverá nova
eleição, para o restante desse prazo, convocada
dentro de 60 (sessenta) dias, observando-se,
no que couber, o disposto nos parágrafos
anteriores. Se a vacância ocorrer no terço
final do prazo do correspondente mandato,
a Diretoria e o Conselho Especial, em conjunto,
deliberarão sobre como proceder.
Artigo 4º
Compete à Diretoria:
I
Supervisionar a administração e todas atividades
da ABAS 15;
II
Conceder Assistência Financeira à Saúde
(art. 31);
III
Pronunciar-se a respeito da contratação
de assessoria técnica;
IV
Encaminhar ao Conselho Especial:
a)
propostas de implantação, ampliação
ou adaptação da cobertura médica;
b)
anteprojetos de Resolução, atualizando
as alíquotas, percentuais e critérios
de contribuição, tudo com base em
Parecer Técnico e Atuarial;
c)
propostas de exclusão de participantes,
devidamente justificadas;
d)
outras propostas consideradas cabíveis.
Artigo 5º
Compete ao Presidente:
I
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II
Manter sob sua guarda os bens, livros e
documentos da ABAS 15;
III
Analisar os pedidos de reembolso e autorizar
o pagamento das despesas apresentadas;
IV
Autorizar, quando for o caso, a antecipação
de numerário para atender caução ou outros
gastos médicos;
V
Movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro,
ou com um Diretor Auxiliar, as contas correntes
bancárias da ABAS 15, inclusive mediante
a assinatura de cheques;
VI
Assinar, juntamente com um Diretor, quaisquer
contratos ou atos que envolvam bens, responsabilidades
ou interesses específicos;
VII
Administrar e supervisionar todos os serviços,
designando ou contratando os executores
necessários;
VIII
Contratar e demitir empregados, zelando
por uma perfeita disciplina administrativa
e funcional;
IX
Decidir sobre a admissão de participantes
e a inclusão de dependentes;
X
Encaminhar as matérias pertinentes à deliberação
da Diretoria, do Conselho Especial ou da
Assembléia de Participantes;
XI
Representar a ABAS 15 perante as Diretorias
da AMATRA XV, da AJUCLA XV e de quaisquer
entidades conveniadas;
XII
Representar a ABAS 15, ativa, passiva,
judicial ou extra-judicialmente;
XIII
Convocar a Assembléia de Participantes;
XIV
Convocar a Diretoria e o Conselho Especial,
para reuniões ordinárias e extraordinárias;
XV
Presidir as sessões da Assembléia de Participantes;
XVI
Assinar contratos de Assistência Financeira
à Saúde e autorizar a liberação dos respectivos
montantes.
Artigo 6º
Compete ao Diretor Técnico:
I
Auxiliar o Presidente, em todos os assuntos
técnicos e administrativos;
II
Substituir o Presidente e o Diretor Financeiro,
em seus impedimentos ocasionais;
III
Ter sob sua supervisão a admissão de participantes
e a inclusão de dependentes;
IV
Supervisionar todos os procedimentos administrativos
e técnicos, incluindo os Cadastros de Participantes
ou de Patologias, bem como pesquisas e estudos
atuariais;
V
Movimentar as contas correntes bancárias
da ABAS 15, nas ausências ocasionais do
Presidente e juntamente com o Diretor Financeiro
ou com um Diretor Auxiliar.
Artigo 7º
Compete ao Diretor Financeiro:
I
Auxiliar o Presidente, em todos os assuntos
financeiros;
II
Substituir o Diretor Técnico, em seus impedimentos
ocasionais;
III
Assinar, juntamente com o Presidente, quaisquer
contratos que impliquem responsabilidade
financeira;
IV
Movimentar, juntamente com o Presidente,
as contas correntes bancárias da ABAS 15,
inclusive mediante assinatura de cheques;
V
Supervisionar os lançamentos contábeis
e respectivos balanços e demonstrativos
financeiros;
VI
Orientar as aplicações financeiras.
Artigo 8º
Compete ao Conselho Especial:
I
Reunir-se, ordinariamente, uma vez por
mês, ou, extraordinariamente, quando necessário,
por convocação de qualquer de seus membros
ou do Presidente;
II
Fiscalizar os atos da Diretoria;
III
Controlar as Contas de Despesa e Receita
e seus respectivos registros contábeis,
comunicando à Assembléia de Participantes
qualquer observação importante;
IV
Regulamentar e disciplinar as coberturas
oferecidas pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar;
V
Ampliar o Plano de Assistência Médico-Hospitalar,
sempre com base em proposição da Diretoria
e em parecer técnico-atuarial favorável;
VI
Manifestar-se, por proposta da Diretoria,
a respeito da concessão de benefícios;
VII
Decidir acerca dos casos omissos deste
Estatuto, submetendo, quando cabível, a
decisão a referendo da Assembléia de Participantes;
VIII
Convocar a Assembléia de Participantes
para sessões extraordinárias;
IX
Autorizar aproveitamento de fluxo de carência
exercido em Planos Similares;
X
Aceitar ou recusar inscrição de participante
"ad hoc";
XI
Fixar, com base em proposta da Diretoria
e parecer atuarial favorável, os percentuais
estabelecidos nos artigos 13, parágrafo
único, 17, parágrafos 1° e 4°, e 18, parágrafos
1°, 2°, 4°, 5°, 6º e 8°, do Estatuto;
XII
Aprovar a exclusão de participantes, a
pedido ou por justa causa;
XIII
Comunicar às Instituidoras, AMATRA XV e
AJUCLA XV, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias, data, hora, local e ordem
do dia da sessão extraordinária eleitoral
da Assembléia de Participantes (art. 3°,
parágrafo 8°);
XIV
Manter-se em sessão permanente, para receber
as indicações de candidatos à Diretoria
e ao próprio Conselho Especial (art. 3°,
parágrafo 8°);
XV
Indicar à Assembléia de Participantes o
candidato a Presidente, sempre que inocorrer,
no prazo do art. 3º, parágrafo 3º, o consenso
das Instituidoras (art. 3º, parágrafo 4º).
Parágrafo único. O Conselho Especial:
a)
poderá convidar os Membros da Diretoria
para participarem de suas reuniões, mas
sem direito a voto;
b)
sempre que exercer as atribuições previstas
no inciso XI deste artigo, determinará a
correspondente e imediata comunicação, por
escrito, aos participantes.
Artigo 9º
Compete à Assembléia de Participantes:
I
A eleição dos diretores e conselheiros,
obedecidas as normas do presente Estatuto;
II
A destituição de dirigente ou conselheiro,
por justa causa;
III
A apreciação e aprovação do Relatório de
Gestão e do Balanço Anual;
IV
A interpretação de normas do presente Estatuto,
solicitada pela Diretoria ou pelo Conselho
Especial;
V
A reforma do presente Estatuto, por proposta
fundamentada da Diretoria, com parecer do
Conselho Especial, ou por proposta fundamentada
e unânime desse próprio Conselho ou, ainda,
por proposta de 1/3 (um terço), pelo menos,
dos participantes;
VI
A extinção da ABAS 15, em sessão extraordinária
expressamente convocada, com 02 (dois) turnos
e ordem do dia exclusiva.
§1º
As deliberações relativas aos incisos II,
V e VI deste artigo serão tomadas pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos presentes, no mínimo,
em sessão que conte com a presença da maioria
absoluta dos participantes com condição
de votar, em primeira convocação, e com
pelo menos 1/3 (um terço) deles, na convocação
subseqüente.
§2º
Caso não sejam atingidos, para apreciação
das matérias referidas no parágrafo anterior,
os quoruns mínimos ali fixados, a Assembléia
fixará nova data e horário para as deliberações.
E, na hipótese de novo adiamento, pelo mesmo
motivo, poderá regulamentar a admissão de
votos por carta.
Artigo 10
A Assembléia de Participantes reunir-se-á, ordinariamente,
no mês de dezembro de cada ano e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente, pelo Conselho
Especial ou por 1/5 (um quinto) dos participantes
cadastrados.
§1º
A convocação para reunião, ordinária ou
extraordinária, deverá ser formalizada por
aviso remetido pelo Presidente a cada um
dos participantes, utilizando-se o endereço
constante do cadastro da ABAS 15 e devendo
constar desse aviso, explicitamente, local,
data, hora e ordem do dia.
§2º
O texto integral das proposições a serem
objeto de discussão e votação será disponibilizado
concomitantemente aos participantes, no
"site" da ABAS 15 na internet, sem prejuízo
da remessa postal aos que a solicitarem.
Artigo 11
A Diretoria, o Conselho Especial e a Assembléia
de Participantes deverão lavrar circunstanciadas
atas de todas suas reuniões.
DOS PARTICIPANTES
Artigo 12
São participantes da ABAS 15 todos os sócios
da AMATRA XV e da AJUCLA XV, que, por ato de adesão,
solicitarem sua inscrição e forem devidamente
aceitos.
§1º
Poderão, igualmente, inscrever-se, como
participantes, o cônjuge supérstite e os
filhos menores de sócio falecido de qualquer
dessas entidades.
§2º
Os dependentes e demais beneficiários de
participante que vier a falecer poderão
manter o vínculo, com prosseguimento da
inscrição, desde que façam opção expressa
e se comprometam aos pagamentos, vedadas
quaisquer novas indicações de usuários.
§3º
São considerados participantes fundadores
todos aqueles que hajam satisfeito os requisitos
necessários, perante a antiga Superintendência
de Assistência à Saúde (SAS).
§4º
Os prazos para o exercício das opções previstas
nos parágrafos 1º e 2º, supra, serão fixados
em Resolução, pelo Conselho Especial. Para
análise dos pedidos de adesão, a Diretoria,
ou o Conselho Especial, conforme o caso,
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º
Os Juízes do Trabalho de outras Regiões,
desde que as respectivas entidades de classe
hajam firmado convênio com a ABAS 15, observado
o disposto no parágrafo 9° deste artigo,
poderão inscrever-se como participantes
conveniados.
§6º
Os membros do Ministério Público do Trabalho,
os servidores da Justiça do Trabalho da
15ª Região, bem como os empregados da AMATRA
XV, da AJUCLA XV, da ABAS 15 e de entidades
que prestem, diretamente, assessoria a ABAS
15, poderão ser incluídos como participantes,
desde que aceitos pela Diretoria, observado
o disposto no parágrafo 9° deste artigo.
§7º
Os Magistrados, Membros do Ministério Público
e Procuradores, municipais, estaduais e
federais, sediados no Estado de São Paulo,
após convênio entre a ABAS 15 e suas respectivas
entidades de classe, poderão ingressar no
Plano, na qualidade de participantes conveniados,
com os mesmos direitos e deveres dos demais
participantes, observado o disposto no parágrafo
9º deste artigo.
§8º
Poderão, igualmente, inscrever-se como
participantes "ad hoc", com os mesmos direitos
e deveres dos demais participantes, observado
o disposto no parágrafo 9° deste artigo,
os parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, de participante associado
da AMATRA XV e da AJUCLA XV, desde que expressamente
indicados e regularmente aceitos. O participante
proponente tornar-se-á solidariamente responsável,
perante a ABAS 15, pelos eventuais débitos
do indicado.
§9º
O direito de ser votado para cargos da
Diretoria e do Conselho Especial e de votar
perante a Assembléia de Participantes, nas
hipóteses previstas nos incisos V e VI do
art. 9º, constitui prerrogativa exclusiva
dos participantes definidos no "caput" do
presente artigo.
Artigo 13
A admissão ou inclusão de Participantes, Dependentes
Prioritários e Beneficiários Especiais, com mais
de 50 anos de idade, acarretará um carregamento
atuarial, a incidir percentualmente sobre a correspondente
contribuição e que deverá constar do respectivo
Termo de Adesão.
Parágrafo único. Por proposta da Diretoria, baseada
em laudo atuarial, o Conselho Especial fixará
o carregamento previsto neste artigo, alterando-o
sempre que necessário ao atendimento dos fins
da ABAS 15.
Artigo 14
A qualquer tempo, o participante poderá desligar-se
da ABAS 15, mediante solicitação escrita, aplicando-se
os seguintes critérios:
I
Se o somatório das contribuições, reembolsos
e demais despesas, atualizados monetariamente,
revelar saldo negativo, o retirante estará
obrigado indenizar a ABAS 15, pela quantia
resultante, devendo, ainda, incidir atualização
monetária, se a liquidação não ocorrer no
próprio mês do cálculo;
II
Se as parcelas referidas no inciso anterior
indicarem saldo positivo, o retirante não
terá direito a qualquer devolução;
III
As atualizações monetárias a que alude
o inciso I, acima, serão efetuadas com base
em índice oficial de inflação.
Parágrafo único. A circunstância de deixar de
possuir, por qualquer motivo, a qualificação possibilitadora
da inscrição, não implica a perda da condição
de participante, anteriormente obtida.
Artigo 15
Todo participante, ao aderir ao plano da ABAS
15, outorgará autorização irrevogável para consignação,
em folha de vencimento, das respectivas contribuições
e demais encargos ou responsabilidades.
§1º
O participante que, por qualquer razão,
não perceber subsídios ou vencimentos da
Justiça do Trabalho ou de qualquer órgão
pagador oficial, que admita consignação
em folha, quitará suas contribuições por
DOC bancário ou qualquer outro meio legal
de pagamento que lhe for fixado.
§2º
O participante que atrasar o pagamento
das contribuições, por 60 (sessenta) dias
ou mais, terá suspensa a prestação de benefícios,
desde que formalmente notificado e até que
quite integralmente seu débito.
§3º
O participante que, recebendo adiantamentos
relativamente a coberturas regulamentares,
não prestar as devidas contas, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após formal notificação,
não só ficará responsável pela restituição
do total recebido, devidamente corrigido
e consignado em folha, como também perderá
o direito a quaisquer outros benefícios,
até que o valor assim devido seja plenamente
restituído.
§4º
No caso dos parágrafos 2º e 3º, o participante
que permanecer inadimplente por mais 30
(trinta) dias, após os prazos ali indicados,
será automaticamente excluído da ABAS 15.
DOS USUÁRIOS
Artigo 16
Além do próprio participante, serão usuários
dos benefícios estabelecidos no presente Estatuto
os seus Dependentes Prioritários e Beneficiários
Especiais, como tais definidos nos artigos seguintes.
Artigo 17
Para efeito de inscrição como usuários e correspondente
direito à percepção de benefícios regulamentares,
consideram-se:
I
Dependentes Prioritários:
a)
o cônjuge, na constância do casamento;
b)
a(o) companheira(o) de participante
solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a),
divorciado(a) ou separado(a) judicialmente;
c)
os filhos e enteados solteiros, de
qualquer idade;
d)
os filhos e enteados, de qualquer
idade, inválidos para o trabalho.
II
Beneficiários Especiais:
a)
o ex-cônjuge;
b)
a(o) companheira(o) de participante
cujo cônjuge conste como Dependente
Prioritário;
c)
os netos, bisnetos e sobrinhos solteiros,
de qualquer idade;
d)
os irmãos solteiros, de qualquer
idade;
e)
os cunhados solteiros, de qualquer
idade;
f)
os filhos e enteados, de qualquer
idade, ainda que casados, separados,
desquitados ou divorciados, bem como
os genros e noras;
g)
os pais e sogros;
h)
as pessoas referidas no § 4º deste
artigo.
§1º
O Conselho Especial, mediante proposta
da Diretoria e com base em laudo atuarial,
fixará as taxas percentuais das contribuições
relativas aos Dependentes Prioritários e
Beneficiários Especiais, estabelecendo racional
graduação, a partir da idade e do grau de
parentesco com o respectivo participante.
Poderá ser instituída, na medida das necessidades
atuariais da ABAS 15, em cada categoria
familiar, uma escala etária com acréscimos
para idades superiores.
§2º
A inscrição de Dependente Prioritário,
que seja inválido para o trabalho, dependerá
de prévia declaração pessoal, de responsabilidade
do participante. A qualquer tempo, a ABAS
15 poderá exigir comprovação do alegado.
§3º
Os Beneficiários Especiais deverão depender
economicamente do participante, pelo menos
de modo parcial, e somente poderão ser indicados
dentro do prazo de 6 meses do ingresso deste
na ABAS 15, ou a partir do momento em que
forem implementadas as condições regulamentares
exigíveis.
§4º
Mediante prévio estudo atuarial, o Conselho
Especial poderá admitir a inclusão de beneficiários
especiais não definidos no presente artigo,
desde que vinculados, afetiva ou financeiramente,
ao participante proponente. A correspondente
taxa percentual da contribuição será fixada,
em cada caso, por decisão do Conselho, porém
não poderá ser inferior ao maior percentual
estabelecido nos termos do parágrafo 1º
deste artigo.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 18
A contribuição social do participante equivalerá
à soma de sua taxa individual com as de seus Dependentes
Prioritários e Beneficiários Especiais.
§1º
A taxa individual de cada participante
e as de seus Dependentes Prioritários e
Beneficiários Especiais serão sempre percentualmente
fixadas e incidirão sobre os subsídios fixados
para o cargo de Juiz Titular de Vara do
Trabalho.
§2º
As taxas percentuais a que aludem o presente
artigo e o artigo 17, parágrafo 1°, serão
fixados pelo Conselho Especial, nos termos
do artigo 8°, inciso XI, do Estatuto.
§3º
A contribuição referida no "caput" deste
artigo destina-se, exclusivamente, a cobrir
o custo do plano de assistência médico-hospitalar
da ABAS 15.
§4º
Na hipótese de eventual majoração dos percentuais
acima referidos, o Conselho Especial fará
a determinação a que alude o parágrafo único,
alínea "b", do art. 8º.
§5º
Por proposta da Diretoria e com base em
laudo atuarial, o Conselho Especial, visando
neutralizar distorção porventura decorrente
da legislação referente à base de cálculo
fixada no parágrafo 1º do presente artigo,
poderá aplicar índices corretivos, percentuais
e provisórios, que incidam sobre as taxas
estabelecidas para cada usuário ou sobre
o valor global da contribuição dos participantes.
§6º
Sempre que necessário, também por proposta
da Diretoria e à vista de laudo atuarial,
poderá o Conselho Especial revisar os índices
de correção previstos no parágrafo anterior,
desde que respeitado o intervalo mínimo
de 6 (seis) meses.
§7º
As alterações previstas nos parágrafos
5° e 6° do presente artigo deverão ser oportunamente
comunicadas aos participantes (art. 8º,
parágrafo único, alínea "b").
§8º
A contribuição dos participantes com idade
até 39 (trinta e nove) anos, que não possuam
Dependentes Prioritários ou Beneficiários
Especiais inscritos, será calculada com
percentual reduzido, durante 4 (quatro)
anos, no máximo, ou até completarem 40 (quarenta)
anos de idade, caso isso ocorra antes.
Artigo 19
Em face do comportamento atuarial do Plano de
Assistência Médico-Hospitalar da ABAS 15 (artigos
22 e 23), a Diretoria poderá propor ao Conselho
Especial a revisão dos valores, percentuais e
critérios fixados no artigo anterior.
Artigo 20
Se o Conselho Especial, à vista de laudo atuarial
e técnico, resolver implantar Plano de Assistência
Odontológica, deverá propor contribuição autônoma
e independente, para tal fim. Esse Plano poderá
ser facultativo.